ícone de categorias deNotícias ícone da data de publicação 1 de agosto de 2018.
Entenda o colapso de trabalho
COMPARTILHAR:
Com o advento da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma de Trabalho, foi incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no artigo 791-A, que estabelece o pagamento dos honorários aos advogados de, pelo menos, 5% e um máximo de 15% da parte sucumbente, ou seja, a parte que perde o processo.
Antes da Reforma de Trabalho, apenas os sindicatos de classe, tinham o direito de receber os honorários dos advogados, mas apenas quando ganharam a ação sindical. Quando perdiam a ação, não pagam nada ao advogado da parte contrária. Atualmente, com esse novo dispositivo no código de trabalho, todos os advogados têm o direito a receber os honorários dos advogados, até mesmo o advogado que venha a defender uma ação, não só o advogado do autor da ação.
Com isso, ao menos, no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, houve uma diminuição do número de ações trabalhistas na ordem de 25,15%, segundo dados da Corregedoria do TRT/RJ, devido, segundo a Controladoria, a incerteza quanto à melhor aplicação da nova legislação. Esta redução é reflexo dos riscos quanto aos honorários de advogados e as custas do processo, que antes não eram devidas e atualmente são, coibindo, assim, as aventuras legais com os pedidos, sem nenhum fundamento, o que leva à natural diminuição das ações de trabalho no primeiro semestre de 2018.
De fato, com a inclusão desta sanção em pagar os honorários da parte vencedora na ação, os processos tendem a ser mais justos, sem pedidos absurdos e sem fundamento jurídico, como se o processo fosse uma loteria ou uma aventura jurídica. Os advogados, sobretudo os autores, que não tinham nenhum compromisso com a verdade, terão naturalmente que se adaptar. Isso já vem sendo observado nas ações distribuídas neste primeiro semestre, com a redução dos pedidos de danos e prejuízos a importância dos valores, horas extras inexistentes, etc., limpando o processo para uma realidade possível de ser discutida de forma mais conveniente.
Por Gabriel Fragoso – Consultor jurídico da Ascoferj na área de Trabalho
Por: Viviane
COMPARTILHAR:
Deixe uma resposta Cancelar resposta
Fonte: ascoferj.com.br/noticias/entenda-a-sucumbencia-laboral